sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Dissertação do Conceito da Constituição e princípios fundamentais da Constituição de 1988.(Aula de direito Civil)




Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti

Dentro do conceito de constituição é necessário discorrer, primeiramente, sobre direitos e garantias fundamentais (art. 5° ao 17 CF).
“Os direitos fundamentais”, “direitos do homem” ou até mesmo “Direitos Humanos” são expressões dadas para referir-se aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A definição de direitos fundamentais dá-se ao conjunto de direitos e garantias, previstos na constituição, que tem como objetivo proteger o indivíduo quando ele se relaciona com o estado.
Porém não podemos esquecer que essas garantas, direitos e seus conceitos podem varias de acordo com a cultura regente no país ou de um povo para outro, por exemplo, em alguns países Árabes é de obrigatoriedade a mulher  usar um véu para cobrir sua face, porém esse tipo de obrigação é de acordo com sua constituição local, e para tal constituição isso é de fato proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
Os direitos humanos são desenvolvidos de uma maneira genérica para toda a humanidade, porém é adaptável à diferentes culturas.
Ou seja, os direitos humanos são os direitos fundamentais internalizados na nossa constituição e adaptados para a nossa realidade social e cultural.
Para Paulo Mascarenhas, autor do livro “Manual do direito constitucional”( Salvador, 2010) , o conceito de direito constitucional define-se no “Ramo do direito público que estuda os princípios indispensáveis  à organização do estado, a distribuição de poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos”.
Ferdinand Lassalle, escritor da famosa obra, “Que es una Constitución”, nos proporciona algumas novas contribuições para a doutrina constitucional. E é  quase sempre referente nesta vertente doutrinária. Em resumo o que ele discorre é, “La verdadera constitución de un pais solo reside en los fatores reales y efectivos de poder que en esse pais rigem”, ( A verdadeira constituição de um país reside apenas no poder real eficaz nos fatores do país de origem.) (Ob. Cit, P.41)
E neste último parágrafo pondero Carlshmitt e discorro sobre sua classica teoria de “La constitución”, enfatiza o autor que “ Solo es posible un concepto de constitución cuando se distinguem constitución y ley constitucional”. ( Só é possível um conceito de constituição quando se distinguem constituição e direito constitucional) ( Ed. Nacional,  México, 1961, p.23). Ou seja , jamais devemos misturar “gênero” e “espécie”, dentro de gênero cabe-se espécies, mas nem toda espécie cabe-se dentro do gênero.  

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