sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Comparação Art. 9° do Código de Hamurabi com os dias atuais (Aula de História do Direito)




Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti                           



Para começo de conversa a criação dessas leis no mundo antigo foram feitas para evitar o caos e o famoso ditado “Olho por olho e dente por dente” (lei de Talião), por exemplo; um pai matou o filho de outro pai, por vingança o pai que perdeu seu filho mata o filho do assassino de seu filho, e isso consequentemente gera-se mais violência e desordem. Pensando assim o Imperador Hamurabi cria 282 leis gravadas em pedra e coloca em visão e leitura pública para que, todos que fossem regentes dos domínios de Hamurabi, pudessem assim ter acesso a mesma e julgarem seus delatores.
Neste ensaio de comparação discorro sobre o artigo 9° do código de hamurabi do qual é;

 Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.” (código de hamurabi)

Essa lei número 9 para os olhos atuais da nossa constituição, seria uma punição extrema e violenta. Para furtos nos dias civilizados temos uma pena menos extremista como tal. No artigo 155 do decreto Lei n° 2,848 de 07 de dezembro de 1940 diz que, “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa. Hoje tiramos o indivíduo que furta da sociedade por um certo período de tempo para que possa existir a possibilidade de reabilitação para que novamente seja solto em sociedade.
Mesmo nos tempo atuais existem leis temporais severas como a pena de morte brasileira em tempos de guerra, ou por exemplo o ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani, que ficou conhecido por sua política de “tolerância zero”. Rudolph se pronuncia dizendo e passando um importante dado sobre a aplicação de sua política “Nós enfatizamos muito o policiamento, mas ele deve ser acompanhado por condenações judiciais, muito frequentemente por encarceramento e também tem que envolver uma melhoria na comunidade. Assim diminuímos em 60% os crimes em NYC.” (Entrevista completa no jornal OTempo, publicado em 03/09/13 - 22h00 por Raquel Sodré)
Podemos usar o exemplo que ele usa da Teoria das Janelas Quebradas, punir pequenos delitos com punições mais severas para evitar crimes mais graves. Torna-se necessária a efetiva atitude estatal ao combate à criminalidade, tanto faz se for micro ou macrocriminalidade.
Podemos citar, também nessa comparação, o filósofo escritor da obra “O Leviatã”, Thomas Hobbes, que, simplificadamente, acredita que o homem é de natureza má e deve ser ministrado pelo medo de algo.
Como conclusão dessa dissertação posso dizer que a “política severa” é sim eficiente e trás resultados consideráveis em menos tempo do que “políticas passiveis”. Não que o resultado mais rápido é de fato o que buscamos, mas sim o resultado melhor para sociedade que traga mais segurança sem menosprezar a vida e os direito dos homens. Considerando que até mesmo, com as políticas desumanas e extremamente agressivas de Hamurabi, ele é elogiado como um excelente administrador, assim como o ex-prefeito de NYC Rudolph também foi.








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