Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti
Para começo de conversa a criação dessas leis no mundo
antigo foram feitas para evitar o caos e o famoso ditado “Olho por olho e dente por dente” (lei de Talião), por exemplo; um pai matou o filho
de outro pai, por vingança o pai que perdeu seu filho mata o filho do assassino
de seu filho, e isso consequentemente gera-se mais violência e desordem.
Pensando assim o Imperador Hamurabi cria 282 leis gravadas em pedra e coloca em
visão e leitura pública para que, todos que fossem regentes dos domínios de
Hamurabi, pudessem assim ter acesso a mesma e julgarem seus delatores.
Neste ensaio de comparação discorro sobre o artigo 9°
do código de hamurabi do qual é;
“Se alguém, a quem
foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto
perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu
o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei
testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá
trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às
quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas
que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as
testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto
perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão
e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da
casa do vendedor o dinheiro que pagou.” (código
de hamurabi)
Essa lei número 9
para os olhos atuais da nossa constituição, seria uma punição extrema e
violenta. Para furtos nos dias civilizados temos uma pena menos extremista como
tal. No artigo 155 do decreto Lei n° 2,848 de 07 de dezembro de 1940 diz que,
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão de um a
quatro anos e multa. Hoje tiramos o indivíduo que furta da sociedade por um
certo período de tempo para que possa existir a possibilidade de reabilitação
para que novamente seja solto em sociedade.
Mesmo nos tempo
atuais existem leis temporais severas como a pena de morte brasileira em
tempos de guerra, ou por exemplo o ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani,
que ficou conhecido por sua política de “tolerância zero”. Rudolph se pronuncia
dizendo e passando um importante dado sobre a aplicação de sua política “Nós enfatizamos muito o policiamento, mas
ele deve ser acompanhado por condenações judiciais, muito frequentemente por
encarceramento e também tem que envolver uma melhoria na comunidade. Assim
diminuímos em 60% os crimes em NYC.” (Entrevista completa no jornal OTempo, publicado em 03/09/13 - 22h00 por Raquel Sodré)
Podemos usar o
exemplo que ele usa da Teoria das Janelas Quebradas, punir pequenos delitos com
punições mais severas para evitar crimes mais graves. Torna-se necessária a
efetiva atitude estatal ao combate à criminalidade, tanto faz se for micro ou
macrocriminalidade.
Podemos citar,
também nessa comparação, o filósofo escritor da obra “O Leviatã”, Thomas
Hobbes, que, simplificadamente, acredita que o homem é de natureza má e deve
ser ministrado pelo medo de algo.
Como conclusão
dessa dissertação posso dizer que a “política severa” é sim eficiente e trás
resultados consideráveis em menos tempo do que “políticas passiveis”. Não que o
resultado mais rápido é de fato o que buscamos, mas sim o resultado melhor para
sociedade que traga mais segurança sem menosprezar a vida e os direito dos
homens. Considerando que até mesmo, com as políticas desumanas e extremamente
agressivas de Hamurabi, ele é elogiado como um excelente administrador, assim
como o ex-prefeito de NYC Rudolph também foi.
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