Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti
Dentro
do conceito de constituição é necessário discorrer, primeiramente, sobre
direitos e garantias fundamentais (art. 5° ao 17 CF).
“Os
direitos fundamentais”, “direitos do homem” ou até mesmo “Direitos Humanos” são
expressões dadas para referir-se aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A
definição de direitos fundamentais dá-se ao conjunto de direitos e garantias,
previstos na constituição, que tem como objetivo proteger o indivíduo quando
ele se relaciona com o estado.
Porém
não podemos esquecer que essas garantas, direitos e seus conceitos podem varias
de acordo com a cultura regente no país ou de um povo para outro, por exemplo,
em alguns países Árabes é de obrigatoriedade a mulher usar um véu para cobrir sua face, porém esse
tipo de obrigação é de acordo com sua constituição local, e para tal
constituição isso é de fato proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
Os
direitos humanos são desenvolvidos de uma maneira genérica para toda a
humanidade, porém é adaptável à diferentes culturas.
Ou
seja, os direitos humanos são os direitos fundamentais internalizados na nossa
constituição e adaptados para a nossa realidade social e cultural.
Para
Paulo Mascarenhas, autor do livro “Manual do direito constitucional”( Salvador,
2010) , o conceito de direito constitucional define-se no “Ramo do direito
público que estuda os princípios indispensáveis
à organização do estado, a distribuição de poderes, os órgãos públicos e
os direitos individuais e coletivos”.
Ferdinand
Lassalle, escritor da famosa obra, “Que es una Constitución”, nos proporciona
algumas novas contribuições para a doutrina constitucional. E é quase sempre referente nesta vertente
doutrinária. Em resumo o que ele discorre é, “La verdadera constitución de un
pais solo reside en los fatores reales y efectivos de poder que en esse pais
rigem”, ( A verdadeira constituição de um país reside apenas no poder real
eficaz nos fatores do país de origem.) (Ob. Cit, P.41)
E
neste último parágrafo pondero Carlshmitt e discorro sobre sua classica teoria
de “La constitución”, enfatiza o autor que “ Solo es posible un concepto de
constitución cuando se distinguem constitución y ley constitucional”. ( Só é
possível um conceito de constituição quando se distinguem constituição e
direito constitucional) ( Ed. Nacional,
México, 1961, p.23). Ou seja , jamais devemos misturar “gênero” e
“espécie”, dentro de gênero cabe-se espécies, mas nem toda espécie cabe-se dentro do gênero.
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