terça-feira, 1 de novembro de 2016

Tese de defesa do caso “Renegade”

Tese de defesa do caso “Renegade”
Desenvolvido por: Hoayran Moreira Cavalcanti  

Definição dos autores e breve descrição do caso
Uma Renegade esta estacionada e em sua volta, em conversa, existem de 4 a 5 pessoas. Durante essa conversa, eles são abordados por um jovem armado que os ameaça e pede as chaves do veículo, um segundo jovem chega próximo ao dono da Renegade e pede as chaves, com a primeira tentativa e recusa por parte do dono, ele o agride. Por fim ele consegue as chaves e um terceiro jovem entra no carro com o autor (jovem armado) e o co-autor (jovem que agrediu o dono do veículo), consumando assim o ato roubo. Porém são abordados por policias ao virar a esquina com o veículo roubado.
Temos então 3 autores do crime
De acordo com a descrição do ato a cima, podemos então classificar o crime com duas qualificadoras: Artigo 157 do código penal brasileiro inciso 1° e inciso 2°;
Definição dos autores:
1° autor – Camiseta Branca
2° autor – Camiseta preta/branca
3° autor – Camiseta preta/amarela
Autores: 1° e 2°
Co-autor: 2°
Partícipe: 3°
Iter criminis:
Fase interna -------------------------------------------------------------------------
Cogitação:
Montar uma quadrilha, ou seja, um grupo de pessoas para praticar atos ilícito. Eles param na esquina e observam o ambiente, conseguindo assim saber com quem estava a chave da Renegade.
Fase externa ------------------------------------------------------------------------
Preparação:
Locomover-se em direção ao grupo que esta do lado da Renegade com arma em punho para suposta ameaça.
Execução:
Colocar as vitimas frente a arma de fogo, colocando-as em posição de submissão e exigindo a chave da Renegade com agressões.
Consumação
Entrar na Renegade, dar partida e locomover-se do local onde estava estacionada, tendo assim sucesso no ato ilícito.
Tese de defesa
De acordo com o fato discutido, supostamente policiais teriam interceptado esses autores e partícipe na esquina da rua onde o fato foi consumado. Com isso, temos uma anulação da consumação, sendo tal uma tentativa de roubo.
O caso esta sendo discutido e ponderado somente com base em um vídeo, tento assim ausência de depoimentos e pesquisas que deveriam ser feitas para todo o embasamento jurídico e montagem da tese de defesa.
Apelo assim para a principal ideia de falta de provas e perícias necessárias para tal julgamento. Podemos julgar o caso então como roubo de veículo auto motor para fins de extrema necessidade, como por exemplo, recebimento de ordens de um nível superior da classe criminal que, infelizmente, o meliante se encontra. Podendo serem então, vítimas de ameaças de vida e de seus familiares para que cumpram tais ordens.
Sem o depoimento dos autores e do partícipe, ficamos então(nós a sociedade) , impossibilitados de acusar tais autores. O seguinte fato também deve vir a ser discutido, se tais autores tivessem condições de sair da criminalidade e trabalhar em um trabalho digno e ter uma estrutura de moradia e desenvolvimento familiar adequado, de fato se o estado não fosse tão omisso nesta questão, eles sim não precisariam estar roubando tal veículo para fins ilícitos. Sendo então uma falta de cumprimento estatal de dever público para o suporte de desenvolvimento de trabalho e educacional. Tento em mente que a falta de condições para acusação, deve ser dito que o princípio do in dúbio pro réu deve ser aplicado se necessário.
Também é necessário levar em conta que no vídeo apresentado, os três acusados, se bem observado, são de fato menores de idade, devendo assim ser aplicado, no caso de provado sua culpa no ato ilícito, medidas sócio educativas para a reabilitação de tais menores na sociedade, dando assim a chance de provarem que não queriam ter feito o que fizeram.


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Dissertação do Conceito da Constituição e princípios fundamentais da Constituição de 1988.(Aula de direito Civil)




Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti

Dentro do conceito de constituição é necessário discorrer, primeiramente, sobre direitos e garantias fundamentais (art. 5° ao 17 CF).
“Os direitos fundamentais”, “direitos do homem” ou até mesmo “Direitos Humanos” são expressões dadas para referir-se aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A definição de direitos fundamentais dá-se ao conjunto de direitos e garantias, previstos na constituição, que tem como objetivo proteger o indivíduo quando ele se relaciona com o estado.
Porém não podemos esquecer que essas garantas, direitos e seus conceitos podem varias de acordo com a cultura regente no país ou de um povo para outro, por exemplo, em alguns países Árabes é de obrigatoriedade a mulher  usar um véu para cobrir sua face, porém esse tipo de obrigação é de acordo com sua constituição local, e para tal constituição isso é de fato proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
Os direitos humanos são desenvolvidos de uma maneira genérica para toda a humanidade, porém é adaptável à diferentes culturas.
Ou seja, os direitos humanos são os direitos fundamentais internalizados na nossa constituição e adaptados para a nossa realidade social e cultural.
Para Paulo Mascarenhas, autor do livro “Manual do direito constitucional”( Salvador, 2010) , o conceito de direito constitucional define-se no “Ramo do direito público que estuda os princípios indispensáveis  à organização do estado, a distribuição de poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos”.
Ferdinand Lassalle, escritor da famosa obra, “Que es una Constitución”, nos proporciona algumas novas contribuições para a doutrina constitucional. E é  quase sempre referente nesta vertente doutrinária. Em resumo o que ele discorre é, “La verdadera constitución de un pais solo reside en los fatores reales y efectivos de poder que en esse pais rigem”, ( A verdadeira constituição de um país reside apenas no poder real eficaz nos fatores do país de origem.) (Ob. Cit, P.41)
E neste último parágrafo pondero Carlshmitt e discorro sobre sua classica teoria de “La constitución”, enfatiza o autor que “ Solo es posible un concepto de constitución cuando se distinguem constitución y ley constitucional”. ( Só é possível um conceito de constituição quando se distinguem constituição e direito constitucional) ( Ed. Nacional,  México, 1961, p.23). Ou seja , jamais devemos misturar “gênero” e “espécie”, dentro de gênero cabe-se espécies, mas nem toda espécie cabe-se dentro do gênero.  

Gostou desse trabalho pronto? claro  que sim, agora, como você estuda o curso de direito deve estar se preparando para a prova da OAB não é mesmo? Então, temos um resumão de tudo que pode vir cair nessa famosa prova que todos os advogados desejam passar, acesse o link a baixo e confira!
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Comparação Art. 9° do Código de Hamurabi com os dias atuais (Aula de História do Direito)




Desenvolvido por: Hoayran M. Cavalcanti                           



Para começo de conversa a criação dessas leis no mundo antigo foram feitas para evitar o caos e o famoso ditado “Olho por olho e dente por dente” (lei de Talião), por exemplo; um pai matou o filho de outro pai, por vingança o pai que perdeu seu filho mata o filho do assassino de seu filho, e isso consequentemente gera-se mais violência e desordem. Pensando assim o Imperador Hamurabi cria 282 leis gravadas em pedra e coloca em visão e leitura pública para que, todos que fossem regentes dos domínios de Hamurabi, pudessem assim ter acesso a mesma e julgarem seus delatores.
Neste ensaio de comparação discorro sobre o artigo 9° do código de hamurabi do qual é;

 Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.” (código de hamurabi)

Essa lei número 9 para os olhos atuais da nossa constituição, seria uma punição extrema e violenta. Para furtos nos dias civilizados temos uma pena menos extremista como tal. No artigo 155 do decreto Lei n° 2,848 de 07 de dezembro de 1940 diz que, “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa. Hoje tiramos o indivíduo que furta da sociedade por um certo período de tempo para que possa existir a possibilidade de reabilitação para que novamente seja solto em sociedade.
Mesmo nos tempo atuais existem leis temporais severas como a pena de morte brasileira em tempos de guerra, ou por exemplo o ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani, que ficou conhecido por sua política de “tolerância zero”. Rudolph se pronuncia dizendo e passando um importante dado sobre a aplicação de sua política “Nós enfatizamos muito o policiamento, mas ele deve ser acompanhado por condenações judiciais, muito frequentemente por encarceramento e também tem que envolver uma melhoria na comunidade. Assim diminuímos em 60% os crimes em NYC.” (Entrevista completa no jornal OTempo, publicado em 03/09/13 - 22h00 por Raquel Sodré)
Podemos usar o exemplo que ele usa da Teoria das Janelas Quebradas, punir pequenos delitos com punições mais severas para evitar crimes mais graves. Torna-se necessária a efetiva atitude estatal ao combate à criminalidade, tanto faz se for micro ou macrocriminalidade.
Podemos citar, também nessa comparação, o filósofo escritor da obra “O Leviatã”, Thomas Hobbes, que, simplificadamente, acredita que o homem é de natureza má e deve ser ministrado pelo medo de algo.
Como conclusão dessa dissertação posso dizer que a “política severa” é sim eficiente e trás resultados consideráveis em menos tempo do que “políticas passiveis”. Não que o resultado mais rápido é de fato o que buscamos, mas sim o resultado melhor para sociedade que traga mais segurança sem menosprezar a vida e os direito dos homens. Considerando que até mesmo, com as políticas desumanas e extremamente agressivas de Hamurabi, ele é elogiado como um excelente administrador, assim como o ex-prefeito de NYC Rudolph também foi.